Consoante a natureza e circunstâncias mais relevantes, deverá a situação merecer um tratamento diferenciado. É óbvio que o condómino é responsável perante o condomínio ou perante um outro proprietário ou mesmo terceiro pelas obras que realize na sua fracção e que causem danos.
A complexidade surge, quando no caso de obras realizadas por um condómino em parte comum, que, em principio, será uma parte comum para uso exclusivo.
Por exemplo, num caso de obras realizadas em terraços ou em telhados de cobertura e que acabem por causar danos, por regra humidades ou infiltrações, noutra parte comum ou em fracção autónoma, de quem será a responsabilidade?
Neste caso, deveremos entender que existe uma distinção consoante as obras tenham ou não sido aprovadas em assembleia de condóminos. Assim sendo, tendo a mesma sido aprovada em assembleia, deve entender-se que o condomínio assumiu tais trabalhos como seus, mesmo não os realizando (sendo que o beneficiário exclusivo do mesmo será o condómino usuário). Neste caso o condomínio será o responsável pelos danos causados a outro condómino (tenha ou não votado as obras favoravelmente).
No caso inverso, não sendo as obras aprovadas pelo condomínio, o responsável exclusivo por danos é o condómino que as tenha realizado.
Fonte: Raposo, João V. Manual Assembleia de condóminos. 2ª ed. Quid Juris editora.
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