Em conformidade com o estatuto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º268/94, de 25 de outubro, as atas de reunião da assembleia de condóminos podem servir de base à execução. Não obstante, este efeito só se verifica nos casos em que tiver sido deliberado o montante exacto das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constituindo título executivo contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. Para valer como título executivo, a ata deverá preencher determinados requisitos.
De forma sumária, podemos identificar dois requisitos fundamentais: 1) Da ata deve constar quem deve e a que título; 2) A ata deve indicar o valor concreto em dívida ou este deve ser susceptível de ser determinado.
É argumento recorrente, e presente em muitas oposições à execução, o teor das atas da assembleia de condóminos que estão na base das execuções intentadas pelos condomínios contra os condóminos relapsos.
Preceitua o referenciado n.º 1 do artigo 6º do DL 268/94, de 25 de Outubro, que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
Revista Jurídica Portucalense / Portucalense Law Journal N.º 18 | 2015
Comments