Painéis Solares e Carregadores Eléctricos no Condomínio: o Que Mudou em 2026

Em 2026, o direito dos condomínios mudou em dois pontos que interessam a quem quer poupar energia ou carregar um carro eléctrico em casa: a instalação de painéis solares nas partes comuns passou a depender apenas de maioria simples, e o condómino que quer instalar um carregador no seu lugar de garagem não precisa de votação em assembleia. Resumimos o que está em vigor, o que ainda falta saber e como preparar o seu prédio.
Painéis solares: maioria simples desde 1 de Julho de 2026
A Lei n.º 29/2026, de 23 de Junho, em vigor desde 1 de Julho de 2026, alterou o artigo 1425.º do Código Civil. Nos prédios com pelo menos duas fracções, a instalação de equipamento e a exploração de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis passou a depender de maioria simples dos condóminos. Até aqui aplicava-se a regra das inovações, que exigia uma maioria de dois terços do valor total do prédio.
Como a lei fala em maioria simples dos condóminos, convém confirmar com o administrador ou com um jurista como se contam os votos (por permilagem ou por número) em cada caso.
O Contrato de Aproveitamento Energético Renovável (CAER)
A mesma lei criou um novo instrumento: o CAER permite ao condomínio ceder a cobertura a uma entidade que nela instale e explore uma UPAC, sem investimento inicial do prédio. O contrato tem de ser escrito, dura no máximo 15 anos, pode ser renovado uma vez (até 30 anos) e aplica-se a unidades até 1 MW. A lei prevê licenças em 90 dias, com deferimento tácito, e remete para portaria a regulamentação do modelo de contrato, que, até onde conseguimos verificar, ainda não foi publicada.
Antes de assinar, convém analisar o destino dos equipamentos no fim do contrato, a responsabilidade por danos na cobertura, a manutenção e o que ganha o condomínio em troca da cedência.
Licenciamento e autoconsumo colectivo
O Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de Junho, em vigor desde 28 de Agosto de 2026, actualizou as regras de controlo prévio:
Até 800 W, sem injecção na rede, a instalação está isenta de controlo prévio (o limite anterior era 700 W);
Acima de 800 W e até 30 kW, basta comunicação prévia;
Entre 30 kW e 1 MW, é necessário registo prévio e certificado de exploração;
No autoconsumo colectivo, a proximidade em baixa tensão alarga-se até 2 km ou à mesma subestação;
O autoconsumo colectivo tem de ter regulamento interno, que deve ser carregado na plataforma até três meses depois de entrar em funcionamento.
Para os projectos em condições de operar até ao fim de 2029, existe ainda isenção dos custos de interesse económico geral (CIEG) na energia autoconsumida que circule pela rede pública, durante sete anos (Despacho n.º 4411-A/2026).
O condómino que queira instalar uma UPAC por iniciativa própria numa parte comum que não seja de uso exclusivo continua a ter de o comunicar à administração com 60 dias de antecedência.
Carregadores de veículos eléctricos: sem votação
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de Agosto, aprovou o novo regime da mobilidade eléctrica. Segundo o artigo 23.º, qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal pode instalar, a expensas próprias, um ponto de carregamento no seu lugar de estacionamento. As regras são estas:
Se a instalação utilizar ou atravessar partes comuns, tem de ser comunicada por escrito à administração com 30 dias de antecedência;
O condomínio só se pode opor nas situações previstas, como risco comprovado para pessoas ou bens, atestado por parecer técnico, ou se instalar em 90 dias uma solução partilhada equivalente;
A instalação tem de cumprir o regime das instalações eléctricas.
Na prática, convém que a administração responda por escrito dentro do prazo, peça o projecto da instalação e verifique a capacidade do quadro eléctrico das garagens, sobretudo nos prédios mais antigos, onde vários carregadores em simultâneo podem exigir reforço de potência.
Eficiência energética: o que vem da Europa
A Directiva (UE) 2024/1275, sobre o desempenho energético dos edifícios, tinha prazo de transposição até 29 de Maio de 2026. Fixa, entre outras metas, edifícios novos com emissões nulas a partir de 2030 e uma redução de pelo menos 16% da energia primária média do parque residencial até 2030, face a 2020. É uma meta média nacional, não uma obrigação para cada habitação. A transposição completa para o direito português ainda não estava confirmada à data de escrita, pelo que convém desconfiar de afirmações sobre classes energéticas obrigatórias para vender ou arrendar que circulam sem fonte oficial. Os Estados-Membros têm de apresentar o primeiro plano nacional de renovação de edifícios até 31 de Dezembro de 2026.
E os apoios?
Em Outubro de 2026, os principais programas de apoio a fundo perdido para eficiência energética em habitação, como o Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, estão encerrados para novas candidaturas, e não encontrámos avisos abertos para esta área. Antes de avançar com um projecto, consulte o Fundo Ambiental e as linhas municipais, porque as condições mudam com frequência.
Como preparar o seu prédio
Pedir um diagnóstico energético das partes comuns (elevador, iluminação, bombagem);
Levar à assembleia um estudo de viabilidade da UPAC, com propostas comparáveis;
Ter um procedimento para responder às comunicações de carregadores dentro dos 30 dias;
Exigir parecer técnico antes de qualquer oposição a um carregador;
Preparar um regulamento interno se o projecto for de autoconsumo colectivo.
Os prédios com coberturas planas e consumo relevante nas partes comuns, como acontece em muitos edifícios de Sintra e da Amadora, são, em geral, bons candidatos ao autoconsumo. A A.Graça ajuda os condomínios que gere a avaliar cada caso, da assembleia ao acompanhamento da obra.
Fontes: Lei n.º 29/2026; Decreto-Lei n.º 130/2026; Despacho n.º 4411-A/2026; Decreto-Lei n.º 93/2025; Directiva (UE) 2024/1275; Fundo Ambiental.




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